Lockdown em Fortaleza a partir de sexta-feira
Com a publicação dos novos decretos de Lockdown, a partir da 00:00h do dia 05/03 até 23:59 do dia 18/03, ficará permitido o funcionamento das seguintes atividades:
-Serviços públicos essenciais;
-Farmácias e drogarias;
-Supermercados e congêneres, e padarias, vedado o consumo interno;
-Postos de combustíveis e lojas de conveniências em postos de combustíveis, vedado o atendimento de clientes para lanches ou refeição no local;
-Serviços odontológicos, para atendimento de emergência;
-Hospitais e demais unidades de saúde, serviços de atendimento médico, entre eles internato, serviços de enfermagem, clínicas de fisioterapia e clínicas e serviços de vacinação, e outros serviços de saúde e socorro a pessoas;
-Serviços de cuidados a pessoas;
-Laboratórios de análises clínicas;
-Clínicas veterinárias e lojas de produtos para animais,
-Segurança privada;
-Imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;
-Funerárias;
-Empresas prestadoras de serviços de mão de obra terceirizada;
-Oficinas e concessionárias, exclusivamente para serviços de manutenção e conserto em veículos;
-Estabelecimentos bancários e lotéricas;
-Indústria;
-Construção civil e comércio de material de construção;
-Atividades de advocacia, quando necessária a atuação presencial para a prática de ato ou o cumprimento de diligências no interesse de clientes, vedado o atendimento presencial em escritórios, mesmo com hora marcada, ficando assegurada a comunicação presencial com clientes em restrição de liberdade;
-Serviços de call center;
-Serviços de drive thru em lanchonetes e estabelecimentos congêneres;
-Lojas de departamento nas quais, comprovadamente, sejam ofertados produtos alimentícios;
-Empresas de serviços de manutenção de elevadores;
-Correios;
-Distribuidoras e revendedoras de água e gás, distribuidores de energia elétrica;
-Lavanderias;
-Empresas das áreas de logística e centrais de distribuição, ainda que representem um conglomerado de galpões de empresas distintas.
A Suspensão de atividades a que se refere o Decreto, não se aplica a bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes;
Segundo o novo decreto, durante a suspensão de atividades, o comércio de bens e serviços poderá funcionar por meio de serviços de entrega, inclusive por aplicativo, vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes nas dependências do estabelecimento.
Excetuam-se da vedação as empresas que funcionam ou fornecem bens para a Zona de Processamento de Exportação do Ceará – ZPE, o Complexo Industrial e Portuário do Pecém – CIPP e o Porto do Pecém.